É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, a verba 2.33, com a seguinte redação:
- 2.33 -Componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade, correspondentes a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA, e nos fornecimentos de gás natural, correspondentes a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais.