A EEGO entra em funcionamento a 1 de janeiro de 2011.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Fórmula de normalização para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia hídrica e eólica
- 1 -Para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia hídrica, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -Para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia eólica, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor
A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser considerada como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos do presente decreto-lei, ERES, é calculada pela seguinte fórmula:
E(índice RES) = Q(índice usable) * (1 - 1 / SPF)
em que:
Q(índice usable) é o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF (maior que) 1,15*1/(eta) são tomadas em consideração;
SPF é o fator médio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor;
(eta) é o rácio entre a produção total bruta de eletricidade e o consumo de energia primária para a produção de eletricidade, e é calculado enquanto média da UE com base em dados do Eurostat.
Até 31 de janeiro de 2013, o diretor-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, diretrizes sobre a forma como se deve estimar os valores de Qusable e de SPF para as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, tendo em conta as diferenças de condições climáticas.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Teor energético dos combustíveis para transportes
(ver documento original)
113476662