- 1 -Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis é calculado como a quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de água previamente bombeada.
- 2 -Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nas instalações multicombustíveis que utilizam fontes renováveis e convencionais, apenas é considerada a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, sendo a contribuição de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energético.
- 3 -Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica é considerada nos termos das regras de normalização enunciadas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Consumo final bruto de eletricidade
Vigente desde: 17/08/2020
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