Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/07/2021
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Em vigor desde 14/07/2021