Assegura a execução do Regulamento (UE) 2020/740, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2020/740, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009, adiante designado por Regulamento (UE) 2020/740.
Língua a utilizar nas informações a prestar pelos fornecedores e distribuidores de pneus e pelos fornecedores e distribuidores de veículos
Atribuições do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
Compete ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), assegurar o acompanhamento geral da execução do Regulamento (UE) 2020/740, do presente decreto-lei e, em particular:
Atribuições da Direção-Geral de Energia e Geologia
Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no quadro das suas competências em matéria de eficiência energética, cooperar na prestação de informação solicitada pelo IAPMEI, I. P., para efeitos do disposto no artigo anterior.
Atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no quadro das suas competências em matéria de segurança rodoviária, cooperar e assegurar a prestação de informação solicitada pelo IAPMEI, I. P., para efeitos do artigo 3.º
Controlo na fronteira externa
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Instrução e decisão de processos
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 70/2016, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 5 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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