Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 12.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2021
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2021