- 1 -Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do disposto no capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, efetuar o controlo dos produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/740 e pelo presente decreto-lei, que sejam provenientes de países terceiros.
- 2 -A introdução em livre prática e no consumo de pneus deve obedecer às obrigações de rotulagem e de apresentação da ficha de informação do produto em língua portuguesa, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2020/740 e no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Controlo na fronteira externa
Vigente desde: 14/07/2021
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Em vigor desde 14/07/2021