- 1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as seguintes infrações:
- a)A falta de disponibilização, pelo fornecedor, do rótulo do pneu e da ficha de informação do produto, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- b)A desconformidade, da responsabilidade do fornecedor, do desenho e formato do rótulo do pneu com o disposto no anexo II do Regulamento (UE) 2020/740 e com a sua localização, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- c)A indisponibilidade da ficha de informação de produto em versão papel, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- d)A não apresentação, pelo fornecedor, do rótulo do pneu na publicidade visual e no material técnico promocional, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- e)A ausência, incorreção ou incompletude, quando aplicável, da informação prevista fornecer no material técnico promocional, da responsabilidade do fornecedor, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- f)A ausência de transmissão à ASAE das informações previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- g)A inexatidão do conteúdo do rótulo do pneu e da ficha de informação de produto, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- h)O incumprimento, pelo fornecedor, das suas obrigações de inserção e manutenção na base de dados sobre produtos das informações previstas no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- i)A não disponibilização, pelo fornecedor, da documentação técnica ou de outras informações solicitadas, nos termos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- j)A não observância, pelos distribuidores de pneus, da exigência relativa à presença do rótulo do pneu e da ficha de informação do produto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- k)A não apresentação, pelo distribuidor, do rótulo do pneu na publicidade visual e no material técnico promocional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- l)A não disponibilização, pelo distribuidor de pneus, ao utilizador final de cópia do rótulo do pneu, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- m)A não disponibilização, pelos distribuidores, do rótulo do pneu e da ficha de informação do produto, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- n)A não prestação de informação ou a falta de permissão de acesso à informação, pelo distribuidor, previstas no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- o)O incumprimento das obrigações do distribuidor quanto à exibição do rótulo e da acessibilidade da ficha de informação do produto, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- p)A não disponibilização, pelo fornecedor ou distribuidor de veículos, do rótulo do pneu, do material técnico promocional ou a indisponibilidade da ficha de informação do produto, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- q)O incumprimento, pelo prestador de serviços, das suas obrigações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- r)A utilização, pelo fornecedor, de métodos de ensaio ou de procedimento de aferição de laboratório diferentes dos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/740, para prestação da informação referida nos artigos 4.º, 6.º e 7.º do Regulamento (UE) 2020/740;
- s)O incumprimento do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei;.
- t)O incumprimento pelo importador do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 8.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 14/07/2021
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