- 1 -A ESTAMO, S. A., sucede nas posições jurídicas e contratuais, passivas e ativas, da DGTF, relativamente às matérias previstas no presente decreto-lei, incluindo nos procedimentos administrativos em curso, nas candidaturas apresentadas ao Plano de Recuperação e Resiliência e nos respetivos instrumentos de financiamento.
- 2 -A posição processual do Estado nas ações judiciais pendentes que tenham por objeto direto factos relativos à gestão do património imobiliário público sob administração da ESTAMO, S. A., e nas quais o Estado é judicialmente representado pela DGTF é assumida automaticamente pela ESTAMO, S. A., não se suspendendo a instância, nem sendo necessária a respetiva habilitação.
- 3 -A documentação, arquivo, bases de dados e ferramentas informáticas utilizadas pelos serviços da DGTF para efeitos de gestão do património imobiliário público passam igualmente para a posse e gestão da ESTAMO, S. A.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGTF aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, e o regime de valorização profissional aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual, ambos aplicáveis com as devidas adaptações.
- 5 -O processo de reestruturação da DGTF deve estar concluído no dia 31 de agosto de 2023 e é coordenado pela diretora-geral do Tesouro e Finanças, em articulação com o presidente do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício por parte da DGTF das competências legalmente previstas até à conclusão do processo de reestruturação previsto no número anterior.
Artigo 16.º — Reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2023
Decreto-Lei n.º 120-A/2023 - 1.ª Série(22/12/2023)
Original