- 1 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a prossecução das demais atividades compreendidas no objeto social da ESTAMO, S. A., desde que tal não gere uma situação de conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida pelo presente decreto-lei.
- 2 -No caso de se verificar conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida, o conselho de administração da ESTAMO, S. A., deve submeter a decisão a despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 7.º — Incompatibilidade e conflito de interesses
Vigente desde: 24/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2023