- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de compensação especial, por invalidez permanente ou morte, diretamente decorrentes dos riscos próprios da atividade militar, aplicável aos militares das Forças Armadas.
- 2 -A compensação a que se refere o número anterior é ainda atribuída ao pessoal militarizado das Forças Armadas, por invalidez permanente ou morte, diretamente decorrentes dos riscos próprios do apoio à atividade militar, com exceção dos elementos da Polícia Marítima.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica a situações de invalidez permanente ou morte decorrentes de operações em situações de guerra declarada.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 30/09/2024
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Em vigor desde 30/09/2024