- 1 -O militar ou militarizado pode declarar, por escrito, qual a pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a compensação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior e qual a percentagem desta a atribuir a cada um desses beneficiários.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior tem natureza confidencial e pode ser revogada ou alterada a todo o tempo por iniciativa do declarante.
- 3 -Os serviços do ramo das Forças Armadas do militar ou militarizado facultam, no momento do seu ingresso ou, posteriormente, sob requerimento do próprio, o formulário de declaração, conforme modelo aprovado pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, contendo a identificação do declarante e os elementos referidos no n.º 1.
- 4 -Depois de preenchida, a declaração é inserida em sobrescrito de cor opaca, o qual é fechado, lacrado, datado e assinado no verso de forma legível pelo recetor e pelo declarante, sendo a este entregue um recibo.
- 5 -O sobrescrito contendo a indicação do beneficiário é arquivado pelos serviços do respetivo ramo e só é aberto em caso de morte do militar ou militarizado.
Artigo 3.º — Indicação do beneficiário
Vigente desde: 30/09/2024
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Em vigor desde 30/09/2024