- 1 -O apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação é objeto de processo de averiguações por morte ou acidente em serviço, a instaurar no Estado-Maior-General das Forças Armadas ou no ramo a que o militar ou militarizado pertence, consoante a estrutura em que seja prestado serviço.
- 2 -Quando o acidente ou o evento gerador da morte sejam qualificados como ocorridos em serviço por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe do Estado-Maior do ramo respetivo, consoante a respetiva dependência hierárquica, e se considere existir nexo de causalidade entre o risco inerente ao exercício das funções e a morte ou a invalidez permanente do militar ou militarizado, o processo é remetido ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, oficiosamente ou, em caso de falta dessa remessa, a requerimento dos interessados.
- 3 -A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 5.º — Atribuição da compensação
Vigente desde: 30/09/2024
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