Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores de todas as categorias da carreira de técnico de emergência pré-hospitalar na tabela remuneratória prevista no anexo ii do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, na redação conferida pelo presente decreto-lei, faz-se na posição remuneratória imediatamente superior àquela em que se encontram.
Artigo 6.º — Reposicionamento remuneratório
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