1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de novembro de 2024.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
Carreira especial
Categorias
Conteúdo funcional
Grau de complexidade funcional
Número de posições remuneratórias
Técnico de emergência pré-hospitalar
Técnico de emergência pré-hospitalar principal
a) Organizar, planear e controlar as funções e tarefas do pessoal integrado na carreira de TEPH da instituição/organização a que está vinculado, na categoria de técnico de emergência pré-hospitalar e de técnico de emergência pré-hospitalar avançado, quando mandatado para o efeito
2
3
b) Os referidos nas categorias de TEPH e TEPH avançado
Técnico de emergência pré-hospitalar avançado
a) Organizar, planear e controlar as funções e tarefas do pessoal integrado na carreira de TEPH, na categoria de técnico de emergência pré-hospitalar da instituição/organização a que está vinculado, quando mandatado para o efeito
5
b) Integrar, acompanhar e avaliar o TEPH em período experimental
c) Exercer a função de responsável de turno nos CODU, coordenando as três áreas de intervenção do pessoal integrado na carreira de TEPH: atendimento, acionamento e acompanhamento
d) Integrar equipas de apoio a eventos de risco ou concentrações de pessoas com previsibilidade de risco de ocorrência de acidentes ou vítimas
e) Atuar em missões humanitárias, nacionais ou internacionais
f) Os referidos na categoria de TEPH
Técnico de emergência pré-hospitalar
a) Atuar em emergências médicas aplicando protocolos e técnicas de atuação dos TEPH tendo em vista a preservação da qualidade de vida e diminuição do sofrimento das pessoas
8
b) Cumprir os protocolos de atuação de decisão médica em vigor para a carreira TEPH
c) Atuar em situações em que o utente se encontre em risco iminente de vida ou de perda de membro, praticando atos assistenciais ou técnicas não previstas nos protocolos e técnicas de atuação dos TEPH, e cuja omissão de tentativa de as realizar seja contrária à sua sobrevivência ou garantia de qualidade de vida futura
d) Tripular e conduzir veículos de emergência médica e de transporte inter-hospitalar na generalidade
e) Integrar equipas de emergência médica no transporte de vítimas ou doentes emergentes ou urgentes, nos hospitais de campanha
f) Proceder à triagem (primária ou secundária) e à evacuação de vítimas nas situações em que for superiormente determinado
g) Proceder à montagem e desmontagem de infraestruturas médico-sanitárias de campanha
h) Verificar o estado de prontidão dos meios de emergência, através das «listas de verificação» fornecidas pela instituição/organização a que está vinculado
i) Participar na elaboração de planos para dispositivos operacionais de prevenção e resposta a emergências
j) Operar sistemas de informação e telecomunicações que equipam as centrais de emergência, os veículos de emergência e outras estruturas de resposta a crise e de prevenção em eventos
k) Registar os dados da atividade exercida conforme as normas em vigor, bem como transmitir a informação ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) e ao hospital que receber a vítima
l) Participar ou ministrar formação, no âmbito das suas competências, aos profissionais que integram o Sistema Integrado de Emergência Médica, bem como colaborar em ações de treino e sensibilização da população, sob supervisão médica
m) Desempenhar as funções de atendimento das chamadas de socorro no CODU (triagem, aconselhamento telefónico, acionamento, acompanhamento e gestão dos meios de emergência médica, de acordo com os protocolos definidos e sob supervisão do médico regulador)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 12.º)
TEPH principal
Posições remuneratórias
1
2
3
Níveis remuneratórios da tabela única
21
22
23
TEPH avançado
Posições remuneratórias
1
2
3
4
5
Níveis remuneratórios da tabela única
17
18
19
20
21
TEPH
Posições remuneratórias
1
2
3
4
5
6
7
8
Níveis remuneratórios da tabela única
10
11
12
13
14
15
16
17
ANEXO III
(a que se refere o artigo 16.º-B do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril)
Carreira especial
Função
Conteúdo funcional
Grau de complexidade funcional
Número de posições remuneratórias
Técnico de emergência pré-hospitalar
Coordenador geral
a) Assegurar a uniformização de procedimentos no âmbito nacional e regional
2
3
b) Acompanhar os profissionais TEPH no terreno, monitorizando as necessidades e o desempenho sempre que considerar necessário ou oportuno
c) Garantir a aplicação das boas práticas pelos profissionais TEPH
d) Garantir uma dinâmica de comunicação hierárquica eficaz
e) Participar no planeamento da formação dos TEPH
f) Determinar e participar nos processos de formação contínua
g) Participar nos processos de recrutamento da carreira especial TEPH, integrando o júri dos respetivos concursos
h) Desenvolver estratégias de motivação profissional e acompanhamento psicossocial do TEPH sob sua dependência hierárquica
i) Assumir o papel consultivo em representação dos TEPH quando for requerido
j) Representar os TEPH em colóquios, entrevistas, sessões de esclarecimento ou formação
k) Aplicar as competências funcionais correspondentes a todas as categorias que integram a carreira especial TEPH quando necessário ou adequado
l) Assumir a gestão operacional
m) Todas as correspondentes ao conteúdo funcional dos coordenadores operacionais
n) Todas as correspondentes ao conteúdo funcional das anteriores categorias TEPH
Coordenador operacional
a) Acompanhar os profissionais TEPH no terreno, monitorizando as necessidades e o desempenho de acordo com as diretivas do respetivo coordenador geral de âmbito nacional ou regional
2
5
b) Garantir uma dinâmica de comunicação hierárquica eficaz
c) Participar nos processos de formação TEPH
d) Exercer competências disciplinares nos termos da lei
e) Desenvolver estratégias de motivação profissional
f) Elaborar a realização de escalas de serviço
g) Garantir o cumprimento das escalas de serviço, nomeadamente assegurando a substituição de profissionais TEPH em casos de faltas ou ausências
h) Comunicar ao respetivo coordenador geral quaisquer intercorrências relacionadas com os TEPH ou serviço
i) Reunir com os TEPH dando-lhes orientações operacionais
j) Servir de elo de ligação entre coordenadores gerais e os TEPH
k) Coordenação de TEPH no âmbito da respetiva área de atuação
l) Supervisão
m) Programação
n) Organização, gestão e planeamento
o) Formação
p) Disciplinar
q) Consultadoria
r) Gestão operacional
s) Avaliação de desempenho
t) Participar nas auditorias e processo da qualidade
u) Todas as correspondentes ao conteúdo funcional das anteriores categorias dos TEPH
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