- 1 -Do despacho que tiver indeferido a reclamação cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -O prazo para interposição do recurso hierárquico é de 30 dias a contar da data da notificação do despacho referido no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.
- 4 -No prazo de cinco dias o conservador deve remeter todo o processo à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, instruído com o de reclamação e com fotocópia do despacho de recusa e dos documentos que julgar necessários.
Artigo 142.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990