- 1 -A reclamação deve ser escrita e fundamentada.
- 2 -O prazo para a dedução é de 30 dias a contar do termo do prazo para o registo ou da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º; tratando-se de reclamação contra a recusa de passagem de certidões, o prazo conta-se a partir do termo do prazo legal para a emissão.
- 3 -No prazo de cinco dias o conservador deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisão.
- 4 -O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de 48 horas.
Artigo 141.º — Formalidades da reclamação
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990