- 1 -No caso de recusa, julgados procedentes a reclamação, o recurso hierárquico ou o recurso contencioso, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.
- 2 -Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo 149.º, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.
Artigo 144.º — Registos dependentes
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990