- 1 -Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do despacho do conservador.
- 2 -O recurso é interposto para o tribunal da comarca no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
- 3 -À interposição do recurso contencioso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 142.º
- 4 -No prazo de 10 dias o conservador deve remeter o processo a juízo, instruído com o de recurso hierárquico.
Artigo 145.º — Recurso contencioso
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990