- 1 -A interposição da reclamação e de recurso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
- 2 -São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como a deserção do recurso ou paragem durante mais de 30 dias por inércia dos recorrentes.
- 3 -Com a interposição do recuso fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório, até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
- 4 -Se o recurso for julgado procedente, o conservador lavrará o registo recusado, com base na apresentação correspondente à recusa, ou converterá oficiosamente o registo provisório.
Artigo 149.º — Efeitos da impugnação
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990