- 1 -O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente por dúvidas.
- 2 -Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo.
Artigo 148.º — Valor do recurso e isenção
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990