- 1 -Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nos termos do artigo 28.º, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição.
- 2 -No caso de erro previsto na última parte do número anterior, devem os interessados juntar a planta do prédio, assinada por todos os proprietários confinantes.
- 3 -A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.
- 4 -A oposição referida no número anterior é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do notificado.
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990