- 1 -O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos com base em declaração do respectivo titular.
- 2 -A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante o funcionário da conservatória competente para o registo.
- 3 -No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no número anterior é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.
- 4 -O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.
Artigo 59.º — [...]
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990