- 1 -...
- 2 -O apresentante deve enviar os documentos e a requisição em carta registada, fazendo-os acompanhar do respectivo preparo e identificando-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º
- 3 -...
Artigo 65.º — Apresentação pelo correio
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990