- 1 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º são considerados suficientes os recursos do requerente quando forem superiores ao nível de recursos aquém do qual o Estado Português pode conceder apoio social aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do requerente e, se for caso disso, dos seus familiares.
- 2 -O nível de recursos a que se refere o número anterior é determinado no âmbito do regime não contributivo da segurança social, devendo para o efeito tomar-se em consideração, mediante despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, o montante da prestação do mesmo regime e respectiva condição de recursos cuja soma atinja valor mais elevado.
Artigo 10.º — Recursos suficientes
Vigente desde: 03/03/1993
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