Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
Objecto
O presente diploma regula as condições especiais de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia e seus familiares.
Conceitos legais
Na acepção do presente diploma entende-se por:
Âmbito pessoal de aplicação
Podem entrar e permanecer em território nacional, observadas as condições previstas no presente diploma:
Entrada
Titularidade
Direitos dos familiares
Continuidade de residência e períodos de actividade
Condições de exercício
Titularidade
Gozam do direito de residência em território nacional:
Recursos suficientes
Manutenção do direito de residência
O direito de residência será válido enquanto os respectivos titulares preencherem as condições previstas no artigo 9.º
Fundamentos da derrogação
Requisitos das medidas derrogatórias
Comunicação dos fundamentos da decisão
As razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública em que se fundamentou a decisão serão levadas ao conhecimento do interessado, a menos que a isso se oponham motivos respeitantes à segurança do País.
Categorias de títulos de residência
Destinatários
O cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia é emitido a favor dos seguintes nacionais de um Estado membro:
Prazo de validade e renovação
Retirada
Destinatários
Prazo de validade e prorrogação
Destinatários
O cartão de residência é emitido a favor dos nacionais de um Estado membro e seus familiares, tal como são definidos nas alíneas f), i) e j) do artigo 3.º, que exerçam o direito de permanecer a título definitivo em território nacional.
Prazo para validade e renovação
Prazos para requerer
Competência para a emissão e renovação
Decisão sobre o primeiro título de residência
Notificação
Prazo para o abandono do território
Recurso
Taxas
Execução imediata de contratos de trabalho
O cumprimento das formalidades para obtenção do cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia e do cartão de residência temporária não obsta à execução imediata dos contratos de trabalho celebrados pelos requerentes.
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja regulado no presente diploma observar-se-á o disposto na lei geral.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 267/87, de 2 Julho.
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.