- 1 -O regime previsto no presente diploma pode ser derrogado por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
- 2 -A recusa da entrada no território nacional ou de emissão da primeira autorização de residência pode ser justificada pela verificação de uma das seguintes doenças ou afecções:
- a)Doenças que podem fazer perigar a saúde pública:
- i)Doenças que obriguem a quarentena, previstas no Regulamento Sanitário Internacional n.º 2, de 25 de Maio de 1961, da Organização Mundial de Saúde;
- ii)Tuberculose do aparelho respiratório ou de tendência evolutiva;
- iii)Sífilis;
- iv)Outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas que sejam ou venham a ser igualmente objecto, no país de acolhimento, de disposições para protecção dos nacionais;
- b)Doenças e afecções que podem fazer perigar a ordem pública ou a segurança pública:
- i)Toxicodependência;
- ii)Alterações psíquicas, estados manifestos de psicose de agitação, de psicose delirante ou alucinatória e de psicose confusional.
- a)Doenças que podem fazer perigar a saúde pública:
- 3 -A superveniência de doenças ou afecções enunciadas no número anterior, após a emissão da primeira autorização de residência, não pode justificar a recusa de renovação da autorização de residência ou a expulsão do território nacional.
Artigo 12.º — Fundamentos da derrogação
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993