- 1 -Até 31 de Dezembro de 1992, os nacionais do Luxemburgo que pretendam ocupar um emprego em território português são admitidos no País ao abrigo da lei geral, bem como os seus familiares.
- 2 -A partir de 31 de Dezembro de 1992 passam a beneficiar integralmente do regime previsto no presente diploma.
Artigo 32.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/03/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993