- 1 -É admitida a entrada em território nacional, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos:
- a)Dos nacionais de um Estado membro referidos nas alíneas a) a e) do artigo 3.º;
- b)Dos familiares referidos nas alíneas f) e seguintes do artigo 3.º, desde que sejam nacionais de um Estado membro.
- 2 -Os familiares referidos no artigo 3.º que não possuam a nacionalidade de um Estado membro são admitidos em território nacional ao abrigo da lei geral, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais serão concedidos gratuitamente.
Artigo 4.º — Entrada
Vigente desde: 03/03/1993
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