- 1 -Gozam do direito de permanecer a título definitivo em território nacional o trabalhador assalariado e o titular do direito de estabelecimento que:
- a)No momento em que cessarem a sua actividade, tenham atingido a idade prevista na lei portuguesa para beneficiar de uma pensão de velhice e que, tendo residido ininterruptamente em território nacional há mais de três anos, aí exerceram a sua actividade durante os últimos 12 meses;
- b)Cessarem o exercício da sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, desde que tenham residido em território nacional sem interrupção há mais de dois anos;
- c)Após três anos de actividade e de residência ininterruptas no País, exercerem a sua actividade no território de outro Estado membro, mantendo a sua residência em território nacional, aonde regressam, pelo menos, uma vez por semana.
- 2 -Se a incapacidade prevista na alínea b) do n.º 1 resultar do acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma pensão total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional, não será exigido qualquer requisito de tempo de residência.
- 3 -Para efeitos de aquisição dos direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, os períodos de actividade completados no território de um Estado membro, nas condições referidas na alínea c) do mesmo número, são considerados como completados no País.
- 4 -Os requisitos de tempo de residência e de actividade previstos na alínea a) e o requisito de residência previsto na alínea b) do n.º 1 não serão exigidos se o cônjuge do trabalhador assalariado ou do titular do direito de estabelecimento for cidadão português ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência ou por efeito de casamento com o interessado.
Artigo 5.º — Titularidade
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993