- 1 -A Direcção de Serviços da Cooperação Multilateral assegura a preparação e articulação da posição portuguesa em todos os assuntos relativos à política de cooperação para o desenvolvimento no âmbito de organizações internacionais, competindo-lhe, em especial:
- a)Promover a coordenação, no âmbito nacional, das políticas das organizações internacionais e agências especializadas, em matéria de cooperação para o desenvolvimento;
- b)Assegurar a participação do Estado Português na definição das políticas das organizações internacionais e agências especializadas, em matéria de cooperação para o desenvolvimento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros departamentos e serviços;
- c)Assegurar o acompanhamento das políticas das organizações internacionais e agências especializadas, em matéria de cooperação para o desenvolvimento.
- 2 -A Direcção de Serviços da Cooperação Multilateral compreende duas divisões.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços da Cooperação Multilateral
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994