- 1 -A Direcção de Serviços da Cooperação Técnica e Económica assegura a coordenação especializada e a articulação sectorial nas áreas técnicas e económicas das acções, projectos e programas de cooperação, competindo-lhe, em especial:
- a)Participar na preparação das reuniões das comissões mistas e da negociação dos acordos de cooperação;
- b)Promover e acompanhar a execução dos acordos de cooperação concluídos entre o Estado Português e outros Estados;
- c)Acompanhar a execução das acções, projectos e programas de cooperação de âmbito sectorial, promovidos por órgãos do Estado e serviços públicos;
- d)Planear, promover e executar acções, projectos e programas de cooperação;
- e)Analisar a prestação de apoio técnico e financeiro a acções, projectos e programas de cooperação de âmbito sectorial.
- 2 -A Direcção de Serviços da Cooperação Técnica e Económica compreende duas divisões.
Artigo 18.º — Direcção de Serviços da Cooperação Técnica e Económica
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994