Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa
Natureza
O Instituto da Cooperação Portuguesa, adiante designado por Instituto, é a pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que assegura o planeamento, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da política de cooperação para o desenvolvimento, como vertente integrada da política externa do Estado Português.
Atribuições
Órgãos
São órgãos do Instituto:
Presidente
Composição do conselho directivo
O conselho directivo é constituído pelo presidente e pelos vice-presidentes.
Competências
Funcionamento
Composição da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Competências
Funcionamento
Serviços
O Instituto compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Planeamento, Programação e Avaliação
Centro de Documentação e Informação
Direcção de Serviços da Coordenação Geográfica
Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação
A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação assegura a preparação e articulação da posição portuguesa em todos os assuntos relativos à política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia, competindo-lhe, em especial:
Direcção de Serviços da Cooperação Multilateral
Direcção de Serviços da Cooperação Sócio-Cultural
Direcção de Serviços da Cooperação Técnica e Económica
Divisão da Formação e dos Agentes da Cooperação
Divisão de Gestão
Repartição de Administração de Pessoal e Expediente
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
Unidade de Ajuda Humanitária
Delegações locais
Instrumentos de gestão
Conversão de dívidas
O Instituto assegura, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e conjuntamente com o Ministério das Finanças, o acompanhamento do processo conducente à conversão de dívidas externas de países em desenvolvimento.
Receitas
Constituem receitas do Instituto:
Pessoal dirigente
Os cargos dirigentes do Instituto podem também ser providos nos termos da lei geral.
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Afectação de património
São transferidos para o Instituto todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de que eram titulares a Direcção-Geral da Cooperação e o Instituto para a Cooperação Económica.
Centros culturais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.