O Instituto assegura, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e conjuntamente com o Ministério das Finanças, o acompanhamento do processo conducente à conversão de dívidas externas de países em desenvolvimento.
Artigo 26.º — Conversão de dívidas
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994