Constituem receitas do Instituto:
- a)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados pelo Instituto;
- b)As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;
- d)Os rendimentos de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.