- 1 -Até à criação de institutos e centros portugueses nos países africanos de língua oficial portuguesa, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 15/92, de 15 de Julho, o apoio financeiro, material e técnico necessário ao funcionamento dos centros culturais e a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 405/85, de 16 de Outubro, é assegurado pelo Instituto.
- 2 -Na situação prevista no número anterior compete ao conselho administrativo do Instituto apreciar as contas dos centros culturais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 31.º — Centros culturais
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994