- 1 -Compete ao presidente:
- a)Representar o Instituto, em juízo e fora dele;
- b)Assegurar o enquadramento nas políticas de cooperação para os países em desenvolvimento das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial;
- c)Superintender na preparação, apoio e coordenação das comissões mistas, bem como na negociação dos acordos de cooperação;
- d)Acompanhar a execução dos acordos de cooperação celebrados e a prestação do apoio financeiro necessário;
- e)Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;
- f)Administrar as dotações orçamentais;
- g)Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;
- h)Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;
- i)Constituir mandatários e designar representantes do Instituto junto de outras entidades;
- j)Submeter à decisão superior os assuntos que dela careçam.
- 2 -O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral e coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos, a subdirectores-gerais.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994