- 1 -...
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o militar tem direito a perceber suplemento de residência:
- a)...
- b)Correspondente a 15% ou a 25% do valor referido no n.º 1 do artigo anterior, nos casos de colocação no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado.
- 3 -...
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 07/04/1995
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Em vigor desde 07/04/1995