Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional e às direcções regionais de agricultura o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.
Artigo 4.º
Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.
Artigo 5.º
Nos termos deste diploma e suas disposições regulamentares, e sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, constituem contra-ordenações, puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações, aplicadas pelo organismo competente em matéria de veterinária:
- a)O desrespeito das condições estabelecidas para que os produtos referidos no artigo 1.º possam ser destinados ao comércio;
- b)O desrespeito das ordens e decisões de autoridade competente e dos veterinários oficiais tomadas no exercício das suas competências de controlo veterinário, nos termos deste diploma legal;
- c)O desrespeito dos requisitos sanitários para a importação;
- d)A recusa ou impedimento do exercício dos controlos veterinários pela autoridade competente e veterinários oficiais;
- e)A não correspondência entre os produtos ou os lotes e os documentos que os acompanham;
- f)O desrespeito do local de destino inicialmente previsto para os produtos;
- g)A circulação dos produtos ou de lotes em desconformidade com o que constar dos documentos que devem acompanhar os mesmos;
- h)A falta de apresentação dos produtos num posto de inspecção fronteiriço, nos termos estabelecidos pelas disposições regulamentares do presente diploma;
- i)O não aviso com antecedência ao pessoal veterinário do posto de inspecção fronteiriço onde os produtos irão ser apresentados da quantidade e natureza dos produtos, bem como do momento previsível da sua chegada.
- 2 -A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
Artigo 6.º
- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- 3 -Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.