São aditados os artigos 7.º, 8.º e 9.º ao Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), que, após instrução do competente processo, o remeterá ao IPPAA, para decisão.
Artigo 8.º
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para o IPPAA;
- b)10% para a entidade que levantou o auto;
- c)20% para a entidade que instruiu o processo;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 9.º
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.