- 1 -Compete à Divisão de Comunicação e Relações Externas:
- a)Promover realizações de natureza cultural ou científica de iniciativa do IAN/TT, bem como apoiar as de iniciativa de outros organismos, quando solicitado;
- b)Recolher e tratar os registos e dados estatísticos relativos à actividade do IAN/TT e dos arquivos dependentes, que lhe deverão ser fornecidos pelos demais serviços;
- c)Assegurar, em coordenação com a direcção, os contactos com a imprensa e acompanhar iniciativas destinadas a promover a imagem pública do IAN/TT;
- d)Assegurar o serviço de leitura pública;
- e)Garantir o serviço de referência geral;
- f)Assegurar o serviço de certidões requeridas;
- g)Facultar a consulta das espécies e assegurar meios de apoio às pesquisas a realizar pelos utentes;
- h)Coordenar e realizar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações solicitadas pelos utilizadores;
- i)Assegurar o registo e a catalogação das espécies bibliográficas adquiridas pelo IAN/TT;
- j)Propor a aquisição de obras destinadas a apoiar o serviço de referência geral, em coordenação com a Direcção de Serviços de Arquivística;
- l)Executar as acções relativas à política de publicações do IAN/TT, definida pela direcção;
- m)Coordenar o circuito de produção-comercialização das publicações do IAN/TT;
- n)Apoiar a execução das publicações dos serviços dependentes.
- 2 -Compete à Divisão de Comunicações e Relações Externas, em coordenação com o Gabinete de Relações Internacionais do Ministério da Cultura e no quadro da representatividade institucional em vigor:
- a)Apoiar realizações de natureza cultural, nomeadamente exposições, que forem solicitadas por entidades de outros países, mediante autorização do membro do Governo que tutelar a área da cultura;
- b)Assegurar o serviço de protocolo do IAN/TT;
- c)Tratar da correspondência com entidades estrangeiras, em coordenação com a direcção e com o Gabinete de Estudos e Planeamento Técnico.
Artigo 12.º — Divisão de Comunicação e Relações Externas
Vigente desde: 20/03/1997
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Em vigor desde 20/03/1997