A transição dos chefes de secção e de repartição fica condicionada à adequação funcional aos cargos previstos na estrutura aprovada pelo presente diploma, podendo, através do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei, ser funcionalmente reafectados para cargos de chefia em qualquer dos organismos do Ministério da Cultura.
Artigo 29.º — Cargos de chefia administrativa
Vigente desde: 20/03/1997
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Em vigor desde 20/03/1997