- 1 -Mantêm-se válidos os concursos abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuada a ocorrência, automática ou superveniente, de fundamentação para a sua cessação a qualquer título.
- 2 -Mantêm-se até ao termo da sua validade, salvo despacho em contrário a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições e destacamentos de pessoal dos AN/TT noutros serviços e destes nos AN/TT.
Artigo 30.º — Concursos, contratos, requisições e destacamentos
Vigente desde: 20/03/1997
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Em vigor desde 20/03/1997