- 1 -O director é coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
- 2 -Compete ao director representar o IAN/TT em juízo e fora dele, bem como promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das respectivas atribuições e à eficácia na sua administração, incluindo a possibilidade de cometer às diversas unidades orgânicas funções não expressamente consignadas.
- 3 -O director poderá delegar nos subdirectores o exercício de parte das suas competências.
- 4 -O director designa o subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a remuneração do cargo de director será a legalmente fixada para reitor de universidade pública, sempre que tal nomeação recaia em professor catedrático de nomeação definitiva.
Artigo 6.º — Director
Vigente desde: 20/03/1997
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Em vigor desde 20/03/1997