- 1 -O conselho administrativo é constituído pelo director do IAN/TT, que preside, pelos dois subdirectores e pelo chefe da Repartição de Contabilidade, Património e Economato, que secretaria.
- 2 -Por decisão do director, poderão participar nas reuniões do conselho administrativo outros funcionários do IAN/TT, sem direito a voto, quando se trate de questões das suas áreas funcionais.
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
- 4 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Preparar os projectos de orçamento do IAN/TT e promover as alterações que se mostrem necessárias ou convenientes;
- b)Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação de receitas e autorizar despesas;
- c)Promover a elaboração e aprovação da conta de gerência;
- d)Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
- e)Deliberar sobre encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares, nos termos da lei;
- f)Promover e aprovar a constituição dos fundos de maneio que se mostrem necessários;
- g)Promover a requisição de fundos por conta das dotações do Orçamento do Estado consignadas ao IAN/TT;
- h)Apreciar as contas dos serviços relativas às verbas que lhe forem atribuídas;
- i)Fixar o preço dos bens e serviços a prestar, bem como propor o valor das taxas devidas pelo uso e fruição do acervo documental à guarda do IAN/TT, nos casos em que o regulamento referido no n.º 3 do artigo 3.º estabelecer a sua cobrança;
- j)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relativos à administração financeira do IAN/TT que lhe sejam presentes pelo director.
- 5 -O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, no director as competências referidas nas alíneas f), g), h) e j) do n.º 4 e conferir-lhe os poderes que entenda convenientes.
- 6 -O IAN/TT obriga-se com a assinatura de dois elementos do conselho administrativo, sendo um deles necessariamente o director.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a obrigatoriedade da assinatura pelo director nos assuntos de mero expediente ou quando haja delegação de poderes por parte daquele.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 20/03/1997
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Em vigor desde 20/03/1997