- 1 -Compete, especialmente, ao presidente do CA:
- a)Convocar, presidir e dirigir as reuniões do CA, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;
- b)Presidir às comissões referidas no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma;
- c)Assegurar as relações do IMOPPI com o ministro da tutela, apresentando todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;
- d)Representar o IMOPPI em juízo e fora dele, incluindo na outorga dos contratos submetidos a um regime de direito público;
- e)Orientar e coordenar a actividade interna do IMOPPI e prover em tudo o que for necessário à conservação e gestão do seu património;
- f)Autorizar despesas dentro dos limites estabelecidos por lei ou que forem fixados pelo conselho de administração e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
- g)Aplicar coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação da competência do IMOPPI.
- 2 -O presidente do CA tem as competências atribuídas ao organismo previstas na legislação que regulamenta o acesso e permanência nas actividades sob responsabilidade do IMOPPI.
- 3 -Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o CA, o presidente pode praticar quaisquer actos do CA, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião realizada após a sua prática.
- 4 -O presidente do CA designará o vogal que o substitui nas suas faltas e impedimentos e na falta de designação será substituído pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
Artigo 10.º — Presidente do CA
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999