- 1 -Os trabalhadores do IMOPPI podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei.
- 2 -A requisição no IMOPPI é suspensa durante o exercício transitório de funções noutras entidades por parte dos funcionários vinculados ao quadro especial transitório, nos termos do número anterior, sendo automaticamente retomada no termo do exercício das referidas funções.
- 3 -Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IMOPPI, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.
- 4 -As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como remuneração do lugar de origem a auferida no IMOPPI.
Artigo 24.º — Mobilidade
Vigente desde: 02/03/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999