- 1 -Constituem receitas próprias do IMOPPI:
- a)O produto das taxas cobradas em conformidade com as leis que regulam as actividades do sector;
- b)O produto total das coimas que sejam aplicadas pelo IMOPPI;
- c)O produto da venda de impressos ou publicações por ele editadas;
- d)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- e)O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
- f)Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato ou que resultem da sua actividade.
- 2 -Constituem ainda receita do IMOPPI as dotações e transferências do Orçamento do Estado e as comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas.
Artigo 26.º — Receitas do IMOPPI
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999