- 1 -O IMOPPI está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos notariais e registrais ou quaisquer outros em que intervenha.
- 2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 30.º — Isenção de taxas
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999