- 1 -Compete ao IMOPPI promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Para efeitos do número anterior tem o IMOPPI competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder às necessárias inspecções.
- 3 -A credenciação das entidades referidas no número anterior será objecto de regulamentação própria.
Artigo 5.º — Inspecção
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999